top of page

SNC 2016 - Obrigação de inventário permanente

  • btocmadeira
  • 11 de dez. de 2015
  • 2 min de leitura

INVENTÁRIO PERMANENTE

Passa a ser obrigatória a adoção do sistema de inventario permanente para todas as entidades que estejam adotar o SNC ou as normas internacionais de contabilidade, incluindo para as pequenas entidades, abrangendo assim um universo muito maior de empresas do que até agora, pois deixa de existir a dispensa em função dos limites previstos no nº2 do artigo º 262 do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a Microentidades.


De acordo com Decreto-Lei nº98/2015, 2 junho, Artº 12, que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva nº2013/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Junho de 2013.



Obrigação:

As entidades ficam obrigadas a adotar o sistema de inventários o sistema de inventario permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:

1. Proceder contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou , ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;

2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos;



A obrigação prevista numero anterior NÃO SE APLICA nos seguintes casos:


- Não ultrapassem durante dois exercícios consecutivos dois dos três limites indicados nº 2 do artº 262 do código das sociedades comerciais:

  1. Total Balanço: 1.500.000€

  2. Total vendas liquidas e outros proveitos: 3.000.000€

  3. Numero trabalhadores em media durante exercício: 50

Esta dispensa deixa de produzir efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período. (31/12/2015)


- Sejam MICROENTIDADES

  1. Total Balanço: 350.000€

  2. Volume negócios liquido: 700.000€

  3. Numero trabalhadores em media durante o período: 10


- Também estão dispensadas as entidades das seguintes atividades:

  1. Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

  2. Silvicultura e exploração florestal;

  3. Industria piscatória e aquicultura;

  4. Pontos de vendas a retalho que no seu conjunto não excedam 300.000€ de vendas, nem a 10% vendas globais da respetiva entidade.

Ficam dispensadas as entidades cuja atividade consista na prestação de serviços, desde que CMVMC não exceda 300.000€ nem 20% dos custos operacionais.



Comunicação:

Artº3 – A – Comunicação dos inventários

Pessoas singulares ou coletivas desde que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas a elaboração de inventario, devem comunicar a AT, até dia 31 de Janeiro, o inventário do último dia do exercício anterior.

  1. As pessoas que tenham período tributação diferente, a comunicação deverá ser realizada até um mês após a data do termo desse período.

  2. Ficam dispensadas da comunicação as pessoas referidas no nº1, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100.000€.

Para mais informações contacte-nos!


BTOCMADEIRA – IMPROVING BUSINESS WORLDWIDE


 
 
 

Comentarios


Recent Posts
Archive
Follow Us
  • Facebook Basic Square
bottom of page