SNC 2016 - Obrigação de inventário permanente
- btocmadeira
- 11 de dez. de 2015
- 2 min de leitura

INVENTÁRIO PERMANENTE
Passa a ser obrigatória a adoção do sistema de inventario permanente para todas as entidades que estejam adotar o SNC ou as normas internacionais de contabilidade, incluindo para as pequenas entidades, abrangendo assim um universo muito maior de empresas do que até agora, pois deixa de existir a dispensa em função dos limites previstos no nº2 do artigo º 262 do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a Microentidades.
De acordo com Decreto-Lei nº98/2015, 2 junho, Artº 12, que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva nº2013/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Junho de 2013.
Obrigação:
As entidades ficam obrigadas a adotar o sistema de inventários o sistema de inventario permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
1. Proceder contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou , ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos;
A obrigação prevista numero anterior NÃO SE APLICA nos seguintes casos:
- Não ultrapassem durante dois exercícios consecutivos dois dos três limites indicados nº 2 do artº 262 do código das sociedades comerciais:
Total Balanço: 1.500.000€
Total vendas liquidas e outros proveitos: 3.000.000€
Numero trabalhadores em media durante exercício: 50
Esta dispensa deixa de produzir efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período. (31/12/2015)
- Sejam MICROENTIDADES
Total Balanço: 350.000€
Volume negócios liquido: 700.000€
Numero trabalhadores em media durante o período: 10
- Também estão dispensadas as entidades das seguintes atividades:
Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
Silvicultura e exploração florestal;
Industria piscatória e aquicultura;
Pontos de vendas a retalho que no seu conjunto não excedam 300.000€ de vendas, nem a 10% vendas globais da respetiva entidade.
Ficam dispensadas as entidades cuja atividade consista na prestação de serviços, desde que CMVMC não exceda 300.000€ nem 20% dos custos operacionais.
Comunicação:
Artº3 – A – Comunicação dos inventários
Pessoas singulares ou coletivas desde que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas a elaboração de inventario, devem comunicar a AT, até dia 31 de Janeiro, o inventário do último dia do exercício anterior.
As pessoas que tenham período tributação diferente, a comunicação deverá ser realizada até um mês após a data do termo desse período.
Ficam dispensadas da comunicação as pessoas referidas no nº1, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100.000€.
Para mais informações contacte-nos!
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