Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego - MIAOE
- btocmadeira
- 19 de nov. de 2015
- 2 min de leitura

OBJETIVO:
Apoio financeiro atribuído aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.
CONDIÇÕES:
Os candidatos devem reunir as seguintes condições cumulativamente:
Estar inscritos há mais de três meses, exceto se tiverem idade igual ou superior a 45 anos;
Retribuição ilíquida da oferta de emprego seja inferior à prestação de desemprego por um período remanescente igual ou superior a 3 meses;
Contrato de trabalho:
A partir do dia 9 Setembro de 2015;
Não ser celebrado com entidade com qual manteve uma relação laboral, cuja cessação, deu origem ao reconhecimento do direito a prestações de desemprego;
Garanta a Remuneração Mínima Mensal garantida na RAM;
Duração mínima de 3 meses e com horário a full-time;
DURAÇÃO E VALORES:
O apoio financeiro tem um limite de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho celebrado tenha uma duração superior.
Também não pode ser superior ao período que o beneficiário ainda tenha a receber de prestação de desemprego.
Quando o contrato de trabalho tenha uma duração de 12 meses, o beneficiário pode ter direito mensalmente ao seguinte apoio pecuniário:

Nota: Os períodos referidos no quadro são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato.
Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador poderá continuar a beneficiar do apoio nos casos de novo contrato de trabalho, renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 3 meses.
Suspensão e reinício das prestações de desemprego:
O exercício da atividade profissional decorrente de contrato de trabalho apoiado pela medida MIAOE, determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, pelo ISSM, IP-RAM, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Redução do período de concessão das prestações de desemprego:
O período de concessão das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho é reduzido em função do período correspondente ao do apoio financeiro pago ao beneficiário.
Acumula com outras medidas:
Esta medida é acumulável com outras medidas de apoio ao mesmo posto de trabalho e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.
Informamos que este e-mail e a informação nele contida não dispensa a leitura da portaria nº161/2015, JORAM, I Serie, nº138, 8 de Setembro de 2015.
Para mais alguma informação contacte-nos!
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