Dispensa de pagamento de contribuições
- btocmadeira
- 20 de nov. de 2015
- 3 min de leitura

As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo).
Dispensa de pagamento de contribuições para a Entidade Empregadora, consideram-se:
Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições para ter direito à dispensa de contribuições
Ter os pagamentos de contribuições à Segurança Social em dia;
Ter a situação tributável regularizada perante a administração fiscal;
Celebrar com um jovem à procura do 1º emprego ou um desempregado de longa duração um contrato sem termo (pode ser a tempo inteiro ou parcial);
Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham:
em dezembro do ano anterior
ou
no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores (no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano).
Empresas que NÃO têm direito ao apoio:
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis;
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais;
Prazo para solicitar:
No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições (período máximo).
Obrigações da entidade empregadora:
Entregar dentro do prazo a declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço;
Entregar dentro do prazo uma declaração de remunerações à parte para estes trabalhadores;
Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social de que não esteja isenta.
Quando termina o apoio
Se durante os 24 meses seguintes ao termo da concessão da dispensa de contribuições, houver cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, são exigidas as contribuições relativas ao tempo de dispensa.
Nas situações anteriores, verifica-se também a impossibilidade de concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao da cessação do contrato de trabalho.
Em que condições termina:
Ao fim de 36 meses (se não houver suspensões por doença, parentalidade, licença sem vencimento, etc.). A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido ao trabalhador estar numa situação de incapacidade ou indisponibilidade temporária para o trabalho (devidamente comprovada);
Deixem de se verificar as condições de acesso;
Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores;
Se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Para mais informações, contacte-nos!
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