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Contribuição Regional sobre Sacos de Plástico Leves

  • btocmadeira
  • 12 de nov. de 2015
  • 3 min de leitura

O regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, foi aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.


Objetivos:

Tem objetivos explícitos de política ambiental, visando a redução do consumo dos sacos de plástico leves e procurando soluções ambientais mais sustentáveis como sacos reutilizáveis, garantido o combate aos resíduos de plástico no ecossistema, nomeadamente no meio marinho.

Tem em vista a preocupação ambiental a nível comunitário, tendo sido aprovada recentemente uma alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens que tem como objetivo reduzir significativamente o consumo destes sacos, preconizando metas de redução a aplicar a todos os países da União Europeia.


Definição de Sacos de Plástico Leves:

  1. A contribuição regional prevista incide sobre o denominado “saco de plástico leve” considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm.

  2. A contribuição prevista no número anterior incide sobre os sacos de plástico leves vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:

a) 3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno;

b) 3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo;

c) 3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos.


Isenções:

  1. Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

  2. Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia ou território continental, pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;

  3. Sejam expedidos ou transportados para fora da Região Autónoma da Madeira;

  4. Não tendo alças, sejam disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, e se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;

  5. Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social;

À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.


Faturação:

Na fatura deverá constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição regional devida.;


Introdução no Consumo:

1. A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.

2. A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.

3. A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.


Liquidação e Pagamento:

1. A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.

2. O pagamento da contribuição regional deve ser efetuado até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

3. No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.


Marcação:

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) emite orientações relativas à simbologia para marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.


Reporte de Informação:

Os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam:

a) A quantidade de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos;

b) Indicando o respetivo tipo, designadamente reutilizável, reciclável, biodegradável, oxo-fragmentável, destinados ao consumo na Região Autónoma da Madeira.


Produção de Efeitos:

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de novembro de 2015

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de dezembro de 2015.


A informação aqui descrita não dispensa a consulta integral da portaria portaria n.º204/2015, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série n.º 167, no dia 29 de Outubro de 2015.


Qualquer dúvida adicional disponha, teremos muito gosto em esclarecer.


 
 
 

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